Investimento virou pó e o assessor sumiu: a responsabilidade é da corretora

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Jorge Calazans*

Você confiou no seu assessor de investimentos. Ele trabalhava para uma grande e renomada corretora, utilizava e-mail institucional e, amparado pela credibilidade daquela marca, apresentou uma oportunidade “imperdível”. Meses depois, o investimento virou pó e o patrimônio desapareceu. Ao procurar a corretora, a resposta foi direta e frustrante: “O assessor agiu por conta própria, esse produto não era da nossa plataforma, não temos responsabilidade”. A cena tem se repetido com frequência, mas a justificativa, embora previsível, está longe de se sustentar juridicamente.

Há um ponto essencial que não pode ser ignorado: ninguém entrega as economias de uma vida a um estranho. Quando um investidor aceita uma recomendação, ele não confia apenas na pessoa física do assessor, mas na estrutura institucional que ele representa. É a marca que valida, é a instituição que transmite segurança, são os mecanismos, ou ao menos a promessa deles, de controle que legitimam a relação. Essa confiança não nasce do nada; ela é construída e explorada pela própria corretora.

É justamente por isso que não faz sentido jurídico permitir que a instituição se beneficie dessa confiança na captação e, depois, tente se eximir quando o resultado é prejuízo. O assessor só teve acesso ao cliente porque ocupava aquela posição, utilizando estrutura, prestígio e identidade vinculados à empresa. Sem esse contexto, dificilmente a relação sequer existiria.

Do ponto de vista legal, a responsabilidade é clara. O Código Civil estabelece que empregadores e empresas respondam pelos atos de seus prepostos no exercício de suas funções. No mercado financeiro, essa lógica é ainda mais rigorosa. Corretoras e instituições têm deveres regulatórios de supervisão, controle e monitoramento sobre a atuação dos agentes. Quando um assessor oferece, de forma reiterada, produtos fora da plataforma, isso não aponta para um desvio isolado, indica falha de fiscalização.

Há ainda um elemento decisivo: a chamada teoria da aparência. Para o investidor comum, não existe distinção técnica entre assessor e corretora. Se ele se apresenta com e-mail corporativo, vínculo formal e identidade visual da empresa, ele é percebido, legitimamente, como extensão direta da instituição. E o Direito protege essa confiança. Não se pode exigir do investidor que investigue a arquitetura interna da empresa para saber onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.

Aceitar a negativa automática das corretoras, portanto, é aceitar uma versão conveniente dos fatos — mas juridicamente frágil. O selo institucional não é um detalhe de marketing; é o que torna possível a relação de confiança. E confiança, no Direito, não é um ativo descartável.

No fim, a regra é simples e antiga: quem se beneficia da confiança, responde por ela.

* Advogado especializado na defesa de investidores vítimas de fraudes, ativista no combate às pirâmides financeiras e sócio do escritório Calazans e Vieira Dias Advogados

“Este texto não reflete, necessariamente, a opinião”

Fonte: Hoje em Dia

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